CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL DE 2016.

12 de Agosto de 2016 20h08

Os servidores públicos, comissionados, contratados ou efetivos devem ficar atentos para não praticar condutas que são vedadas na campanha eleitoral de 2016.

Twitter: @ItapebiAcontece


Dr. Luciano Genner Novato Pinto


Entre as condutas proibidas, e as que mais são praticadas nos pequenos municípios, encontramos, por exemplo, a nomeação, contratação, demissão sem justa causa, e ainda, ex-ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, ressalvada a nomeação ou exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais; suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional do servidor público; distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública; a realização de transferência voluntária de recursos, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra e serviço em andamento ou com cronograma prefixado e os destinados a atender situações emergenciais e de calamidade pública; autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços e campanhas de órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela justiça eleitoral; contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para animar a realizações de inaugurações; comparecimento à inauguração de obras públicas, sendo que a simples presença já caracteriza a conduta vedada; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito.
Desde janeiro já estavam vedadas as condutas de ceder ou usar, em benefício de partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração; revisão geral da remuneração dos servidores; usar materiais ou serviços, ceder serviços públicos ou usar de seus serviços, para comitês de campanha ou de partido, durante o horário de expediente, salvo se o servidor estiver licenciado.
A prática da conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização tanto dos agentes quanto dos beneficiários do evento, porque tendem a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos, e ficará sujeitos a pagamento de multa, cassação do registro ou do diploma, e ainda, improbidade administrativa e verem a suspensão imediata dessas condutas.
 


Dr. Luciano Genner Novato Pinto
Advogado Especialista em Direito Eleitoral e Ciências Criminais pela Universidade Maurício de Nassau.
Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera.

[email protected]
 

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